- 1 -As atividades relacionadas com a formação e avaliação de competências, bem como com a emissão e a atualização de certificados de qualificação e do DMar ou das cédulas e diários de bordo, são objeto de acompanhamento permanente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir a realização dos objetivos do presente decreto-lei.
- 2 -Os objetivos da formação e os níveis correspondentes de competência a atingir devem estar claramente definidos e identificar os níveis de conhecimentos e de competências a avaliar e a verificar, em conformidade com o presente decreto-lei.
- 3 -Tendo em conta as políticas, os sistemas, os controlos e as análises internas de garantia da qualidade estabelecidos para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos, o âmbito de aplicação das normas de qualidade de qualificação abrangem:
- a)A emissão, renovação, suspensão ou retirada de certificados de qualificação, DMar ou cédulas e diários de bordo;
- b)Todos os cursos e programas de formação;
- c)Os exames e avaliações realizados sob a autoridade da DGRM;
- d)As qualificações e experiência exigidas aos formadores e examinadores.
Artigo 38.º — Acompanhamento
Vigente desde: 30/05/2023
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