Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 06/02/1988.
Esta redação foi substituída em 01/06/2004. Ver a versão consolidada
- 1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e a sua distribuição ou exibição pública será punida com coimas de 100000$00 a 1000000$00.
- 2 -Serão punidas com coimas entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º
- 3 -Serão punidas com coimas de 200000$00 a 2000000$00 as infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -Serão punidas com coimas de 5000$00 a 50000$00 as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º
- 5 -Os videogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 6 -Também serão objecto de apreensão e perdidos a favor do Estado os videogramas que não obedeçam ao estabelecido no artigo 8.º
- 7 -Serão igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções ou a ela destinados.
- 8 -Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos n.os 4, 5 e 6 serão confiados à DGEDA, que decidirá do seu destino, guiando-se pelo critério do interesse público.