- 1 -Os empréstimos são garantidos preferencialmente por hipoteca dos terrenos e edificações financiados nos termos do presente diploma, sem prejuízo de outras garantias que as instituições financiadoras, por força das suas regras de gestão e, designadamente, as de segurança, entendam exigir.
- 2 -Em caso de execução da garantia hipotecária prevista no número anterior, cessa a sujeição aos valores de venda previstos no presente diploma.
Artigo 11.º — Garantia
Vigente desde: 01/02/1989
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Em vigor desde 01/02/1989