Os custos máximos de construção por metro quadrado de área bruta e os valores máximos de venda das habitações por tipologias dos contratos de desenvolvimento para habitação celebrados e em curso à data da entrada em vigor do presente diploma e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/02/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/1989