- 1 -A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, salvo nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -Não tem lugar a intervenção do colectivo:
- a)Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção nos 10 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;
- b)Nas acções em que todas as provas produzidas antes do início da audiência final hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
- c)Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.º-B, a gravação da audiência final.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nas hipóteses previstas no n.º 2, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse tido lugar.
Artigo 646.º — Intervenção e competência do tribunal colectivo
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995