- 1 -A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 10 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, ao qual pertence exclusivamente o julgamento da matéria de facto, salvo no caso previsto no n.º 4.
- 2 -Quando a causa admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência, no prazo de 10 dias contado da notificação prevista no artigo 512.º
- 3 -...
- 4 -Tem lugar a intervenção do colectivo nas causas que admitam recurso ordinário se, tendo alguma das partes requerido tal intervenção no prazo de 10 dias contado da notificação prescrita no artigo 512.º, nenhuma das outras tiver requerido a gravação da audiência, nos termos do n.º 2.
Art. 2.º São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 522.º-A, 522.º-B, 522.º-C, 684.º-A e 690.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 791.º — [...]
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