- 1 -O Conselho Consultivo é composto por:
- a)O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que preside;
- b)Um representante de cada uma das comunidades dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, bem como um representante de associações representativas de outras comunidades com forte presença em Portugal que tenham acção relevante nesta área de intervenção;
- c)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes;
- d)Três representantes das associações patronais e centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
- e)Dois representantes de outras associações ou instituições que trabalham com imigrantes;
- f)Um representante indicado pelo membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;
- g)Dois cidadãos de reconhecido mérito design dos pelo Alto-Comissário.
- 2 -As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão um membro efectivo e um suplente.
- 3 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, renovável.
- 5 -O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.
- 6 -Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a convite do presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais, de outras entidades públicas e privadas, de associações ou cidadãos cuja audição ou contributo seja relevante para a actividade do Conselho Consultivo.
- 7 -Compete ao Gabinete do Alto-Comissário prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
- 8 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998