Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/96, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
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- 4 -Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas, e até final de 1999, é aplicável aos magistrados que desempenham funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
- 5 -Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1999, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
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O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.