Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência e durante a situação de calamidade, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até ao final do ano de 2020.
- 2 -Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre a sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários.
- 3 -As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até ao final do ano de 2020 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
- 3 -As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar a totalidade das verbas destinadas ao PART não utilizadas em 2019 para fazer face à falta de liquidez durante o período em que vigore o estado de emergência ou a situação de calamidade.
- 4 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As compensações relativas à venda do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social+ referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020 são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os apoios concedidos nos termos do disposto nos artigos anteriores devem atender às perdas de receitas decorrentes dos efeitos da situação epidemiológica e dos custos associados à supressão das necessidades de transporte estabelecidas pelas autoridades de transportes.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, os operadores devem remeter à AMT a informação que permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequados à oferta de serviços de transportes disponibilizados, designadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 4 -A informação referida no número anterior deve ser remetida à AMT até 15 de setembro de 2020, a relativa ao primeiro semestre de 2020, e até 15 de fevereiro de 2021, a relativa ao segundo semestre de 2020.
- 5 -As entidades públicas que procedam à atribuição das compensações abrangidas pelo presente decreto-lei, e nos termos nele previstos, bem como de outras compensações ou apoios, no âmbito das respetivas competências, por via de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo, devem proceder à sua comunicação à AMT, para os efeitos referidos no n.º 3.
- 6 -Da avaliação prevista nos n.os 3 e 5, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de junho de 2021, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT validar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores e entidades públicas competentes até 15 de maio de 2021, sem prejuízo das ações de supervisão que se entenda necessárias.