Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como pena acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.