Estabelece o regime da certificação obrigatória para os tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável para canalizações
Âmbito de aplicação
Entidade responsável pela certificação
Fiscalização
Contra-ordenação
1 - O incumprimento do disposto quer no n.º 1 quer no n.º 2 do artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, podendo ser determinada a apreensão sempre que o produto, quando utilizado em condições normais, implique falta de segurança para os utentes.
2 - A aplicação das sanções decorrentes do disposto no número anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido verificada ou aos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 A receita das coimas previstas no n.º 1 terá a seguinte distribuição:
a) 30% para os cofres do Estado;
b) 40% para o serviço que levantou o auto;
c) 20% para o Instituto Português da Qualidade;
d) 10% para o serviço que aplicou a coima.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - Em tudo o que em matéria de contra-ordenação não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á o regime geral.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe Alves Monteiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.