Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 20/11/1993.
Esta redação foi substituída em 23/11/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica.