Artigo 8.º
Exposição previsível
Redação registada como em vigor em 20/11/1993.
Esta redação foi substituída em 23/11/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Em relação a certas actividades, tais como a manutenção, para as quais seja de prever a possibilidade de um aumento significativo da exposição e em relação às quais se encontrem já esgotadas todas as possibilidades de tomar medidas técnicas preventivas suplementares para limitar essa exposição, o empregador determinará, após consulta dos trabalhadores ou dos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, as medidas necessárias para reduzir o mais possível a duração da exposição dos trabalhadores e para assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ser posto à disposição dos trabalhadores em causa vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória, para serem usados durante a exposição anormal, devendo esta ser limitada ao estritamente necessário para cada trabalhador e não ter carácter permanente.
- 3 -Devem ser tomadas as medidas adequadas para que as zonas onde decorrem as actividades referidas no n.º 1 se encontrem claramente delimitadas e assinaladas e se impeça o acesso de pessoas não autorizadas a esses locais.