Artigo 9.º
Acesso às zonas de risco
Redação registada como em vigor em 20/11/1993.
Esta redação foi substituída em 23/11/2000. Ver a versão consolidada
As entidades empregadoras devem tomar as medidas adequadas para garantir que as zonas onde decorrem actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no artigo 4.º revelem um risco para a segurança ou para a saúde dos trabalhadores apenas sejam acessíveis aos trabalhadores que nelas tenham de penetrar, por força das suas funções.