Artigo 108.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 21/03/1998. Ver a versão consolidada
As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal, qualquer que seja a sua origem, não poderão ficar retidos nas contrastarias, salvo motivo de força maior, mais de quarenta e oito horas, ou mais de vinte e quatro horas quando seja paga taxa de urgência, prazos contados a partir da entrada na contrastaria ou, caso se trate de importação, da apresentação de declaração de estarem pagos os direitos aduaneiros.