Artigo 114.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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As contrastarias procederão ao averbamento, nas matrículas existentes à data da publicação deste diploma, a requerimento dos respectivos titulares e até final da próxima renovação das licenças, de uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 15.º que se harmonize com as actividades realmente exercidas no ano transacto. A falta do pedido de averbamento no prazo indicado implica a baixa compulsiva da matrícula.