Artigo 116.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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Aos estabelecimentos mistos de ourivesaria actualmente matriculados que não satisfaçam às restrições impostas neste Regulamento relativas à sua localização é mantida a matrícula com as faculdades de que usufruíam, enquanto não se verifique modificação da firma titular ou mudança de local do estabelecimento.