Artigo 119.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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O cumprimento do disposto na regra 4.º do artigo 25.º só é de exigir decorridos cento e oitenta dias sobre a data da publicação deste diploma, período que se julga necessário e suficiente ao uso de novas técnicas oficinais que permitam a preparação de solda com os toques nela indicados e a sua aplicação no fabrico de artefactos de ourivesaria.