Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 21/03/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As barras e medalhas comemorativas de metal precioso e os artefactos de ourivesaria só podem ser expostos para venda ao público em estabelecimentos exclusivamente destinados a este fim e quando se encontrem legalmente marcados, salvo os casos especialmente previstos neste Regulamento e as exposições de reconhecido carácter cultural ou de propaganda, cuja realização depende, em qualquer caso, de prévia autorização da respectiva contrastaria.
- 2 -A venda ao público dos relógios de uso pessoal, com caixas de metal pobre ou de natureza não metálica, é permitida em todos os estabelecimentos, desde que se encontrem legalmente marcados.