Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 21/03/1998.
Esta redação foi substituída em 16/11/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As barras e medalhas comemorativas de metal precioso e os artefactos de ourivesaria só podem ser expostos para venda ao público em estabelecimentos exclusivamente destinados a este fim e quando se encontrem legalmente marcados, salvo os casos especialmente previstos neste Regulamento e as exposições de reconhecido carácter cultural ou de propaganda, cuja realização depende, em qualquer caso, de prévia autorização da respectiva contrastaria.
- 2 -(Revogado).