Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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Nos artefactos de ourivesaria é vedada a aposição, por puncionamento, gravura ou qualquer outro processo, de marcas comerciais não pertencentes aos respectivos industriais ou de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pelo punção da contrastaria.