Artigo 37.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 16/11/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação de artefactos de ourivesaria, barras e medalhas comemorativas de metal precioso, independentemente do seu valor numismático, pedras preciosas, pérolas e relógios de uso pessoal é da exclusiva competência dos avaliadores oficiais.
- 2 -As barras de metal precioso, para serem sujeitas a avaliação, têm de estar marcadas pela contrastaria ou por um ensaiador-fundidor de metais preciosos.