Artigo 46.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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Os ensaiadores-fundidores são obrigados a passar um boletim de ensaio, por cada barra ou lâmina ensaiada, que terá impresso o desenho do punção e onde se mencionará o número de registo do ensaio, toque encontrado, peso da barra ou lâmina e a importância dos emolumentos cobrados. São ainda obrigados a marcar as barras ou lâminas com os punções privativos da espécie de metal ou metais e do de toque. O toque será marcado em algarismos, desde que a barra ou lâmina os comporte.