Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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O possuidor de uma barra ou lâmina, ensaiada por qualquer ensaiador-fundidor devidamente identificado, que tiver dúvidas sobre o resultado do ensaio poderá requerer ensaio de contestação de toque, em qualquer contrastaria, ficando obrigado ao pagamento dos emolumentos devidos no caso de este ser julgado improcedente.