Artigo 55.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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O apresentante de artefactos de ourivesaria ou de medalhas comemorativas para ensaio ou marcação só poderá tomar conhecimento do toque exacto mediante certidão requerida. Sendo os artefactos rejeitados, o interessado deverá ser informado das condições em que os poderá retirar.