Artigo 59.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização externa cabe essencialmente aos funcionários técnicos das contrastarias, que, quando investidos nestas funções, terão de ser portadores de uma autorização passada pelo respectivo chefe de contrastaria.
- 2 -Nas infracções cometidas fora dos estabelecimentos de ourivesaria, qualquer funcionário técnico que acidentalmente as verifique pode, depois de se identificar, proceder a apreensões e levantar os competentes autos, independentemente da autorização referida no número anterior e da área onde tenha lugar a ocorrência.
- 3 -Os autos de transgressão por falta de renovação de licença anual podem ser levantados por qualquer funcionário que, mercê das funções desempenhadas, tiver conhecimento da infracção.
- 4 -A competência do exercício da fiscalização referida no n.º 2 é ainda extensiva aos funcionários do quadro interno e agentes da fiscalização externa das alfândegas, aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e aos avaliadores oficiais, sob a condição de remeterem as apreensões e respectivos autos à contrastaria da área onde se verifique a transgressão, para efeito de instrução e julgamento do processo a que haja lugar.