Artigo 60.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
Cumpre a todas as autoridades, administrativas ou policiais, auxiliar os serviços de fiscalização sempre que a sua intervenção seja solicitada pelos chefes de contrastaria ou pelos próprios funcionários em exercício de fiscalização.