Artigo 62.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
Todos os comerciantes, industriais e corretores de ourivesaria ou relojoaria são obrigados a patentear os seus estabelecimentos, oficinas ou malas aos funcionários técnicos das contrastarias, quando em serviço de fiscalização.