Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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- 1 -Os metais preciosos que entram na confecção dos artefactos de ourivesaria ou nas medalhas comemorativas destinados ao comércio interno terão os seguintes toques legais:
Platina - 950(por mil);
Ouro - 800(por mil);
Prata - 925(por mil).
- 2 -Admitem-se como toques legais o de 750(por mil) no ouro das caixas de relógios de uso pessoal e o de 800(por mil) na prata de artefactos onde se reconheça carecer o metal de maior dureza, dado o uso a que se destinam.
- 3 -Para qualquer destes toques admite-se a tolerância para menos de 1(por mil).