Artigo 70.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 21/03/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria só podem expor ou vender os objectos cuja estrutura e marcas de contrastaria e equivalentes tenham previamente examinado, sendo responsáveis pelas irregularidades que logicamente devessem ter sido por eles notadas como impeditivas da exposição ou venda.
- 2 -Se o transgressor provar que recebeu de outro negociante matriculado os objectos a que se refere o número anterior ou que o autor material do facto punível está determinado, a responsabilidade será solidária entre todos.