Artigo 90.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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Qualquer apresentante de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria ou de relógios de uso pessoal poderá obter prioridade no seu ensaio e marcação, mediante o pagamento de uma taxa de urgência igual a 20% do total dos emolumentos devidos, num mínimo a fixar por portaria.