- 1 -Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a homologação nacional.
- 2 -A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.
- 3 -Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados membros, válidas.
Artigo 20.º — Homologação
Vigente desde: 27/12/2007
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Em vigor desde 27/12/2007