Integra a doença nas eventualidades a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio (altera o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Segurança social
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os trabalhadores no domicílio podem optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no n.º 2, a eventualidade de doença, cuja protecção é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
- 6 -A opção a que se refere o número anterior é vinculativa para o dador de trabalho.
Taxa contributiva
A taxa contributiva a aplicar no esquema alargado previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, é fixada em diploma próprio.
Contagem do prazo de garantia
O prazo de garantia do subsídio de doença conta-se a partir da aplicação da taxa contributiva correspondente ao esquema alargado de protecção.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.