Artigo 12.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 02/10/1999.
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São abrangidos pelo regime da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos entre estas e as instituições de ensino superior, no âmbito da satisfação das necessidades específicas de formação daquelas.