Artigo 29.º
Regra transitória
Redação registada como em vigor em 02/10/1999.
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- 1 -O disposto no artigo 7.º só se aplica a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
- 2 -Para o ano lectivo de 1999-2000, para efeitos do presente diploma, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição.