Artigo 3.º
Beneficiários dos regimes especiais
Redação registada como em vigor em 06/10/2009.
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Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
- b)Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
- c)Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
- d)Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
- e)Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
- f)Praticantes desportivos de alto rendimento;
- g)Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.