- 1 -Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos compete à DGV, à DGFCQA, às DRA e à IGAE, em conformidade com a respectiva competência fiscalizadora.
- 3 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 4 -O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:
- a)20% para a entidade fiscalizadora que levantar os autos e proceder à instrução;
- b)20% para a Direcção-Geral de Veterinária;
- c)60% para os cofres do Estado.
Artigo 11.º — Processo
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998