Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
- b)Produtos da aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício; todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos da aquicultura; os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados produtos da aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;
- c)Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;
- d)Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares;
- e)Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a ser utilizadas na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas;
- f)Farinha de carne - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos. Deve ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo.
Teor mínimo da proteína bruta: 50% em relação à matéria seca.
Teor máximo de fósforo total: 8%;
- g)Farinha de carne e osso - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos; o produto deve ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo;
- h)Farinha de ossos - produto obtido por secagem, aquecimento e trituração fina de ossos de animais terrestres de sangue quente, dos quais grande parte da gordura foi extraída ou separada por processos físicos. Deve estar praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo;
- i)Farinha de sangue - produto obtido por secagem de sangue de animais de sangue quente abatidos. Deve estar praticamente isento de substâncias estranhas;
- j)Farinha de aves de capoeira - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração de subprodutos do abate de aves de capoeira. Deve estar praticamente isento de penas;
- l)Gorduras animais - produto constituído por gordura de animais terrestres de sangue quente;
- m)Produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;
- n)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa para seu entretenimento e enquanto companhia.