- 1 -As matérias-primas referidas no presente diploma são obrigatoriamente destruídas por incineração, sem prejuízo da destruição por qualquer outra forma que venha a ser considerada cientificamente apropriada de acordo com as melhores práticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos.
- 2 -Sem embargo de a responsabilidade pelas operações de destruição referidas no número anterior ser do detentor das matérias-primas em causa, o Estado assumirá, com carácter excepcional e temporariamente, os encargos inerentes às mesmas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -Mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Governo poderá fixar taxas a suportar pelos estabelecimentos de abate e destinadas ao financiamento das operações inerentes aos serviços prestados com vista à destruição das matérias-primas referidas no n.º 1.
Artigo 4.º — Destruição
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998