Artigo 11.º
Cursos a que se podem candidatar
Redação registada como em vigor em 28/05/2006.
Esta redação foi substituída em 17/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estudantes abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.
- 2 -Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
- 3 -Exceptua-se do âmbito deste concurso a candidatura à matrícula e inscrição no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura.