Artigo 8.º
Cursos a que se podem candidatar
Redação registada como em vigor em 02/10/1999.
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Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar:
- a)Ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame;
- b)A curso congénere ministrado noutro estabelecimento de ensino superior, desde que autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente deste estabelecimento, após análise do processo individual do candidato realizada a seu requerimento.