Artigo 7.º
Direito de acesso
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
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- 1 -No exercício das suas competências, ao investigador responsável deve ser facultado, com a maior brevidade possível:
- a)Acesso ao local do acidente ou incidente, bem como material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização;
- b)Acesso a uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise;
- c)Acesso ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos;
- d)Acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas;
- e)Acesso aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente;
- f)Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infra-estrutura, das empresas ferroviárias envolvidas e do IMTT.
- 2 -O investigador responsável, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências deve encontrar-se devidamente identificado, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.