Artigo 8.º
Notificação do acidente ou incidente
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 12/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -São de notificação obrigatória todos os acidentes e incidentes verificados no território português, compreendendo:
- a)Acidentes graves no âmbito ferroviário;
- b)Acidentes em passagens de nível;
- c)Ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas;
- d)Ocorrências que se insiram numa série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema ferroviário no seu todo.
- 2 -A obrigação da notificação do acidente ou incidente compete ao operador ferroviário, ao gestor da infra-estrutura ferroviária e ao IMTT.
- 3 -A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes dos tipos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1, deve ser feita ao GISAF no prazo de seis horas após a sua ocorrência e os restantes no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -As autoridades policiais e militares devem notificar ao GISAF os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham verificado ou que tenham ocorrido sob sua jurisdição.
- 5 -O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente, deve elaborar de imediato um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.
- 6 -No caso de incapacitação física ou mental, os elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoimento logo que a respectiva condição física ou mental o permita.