Artigo 8.º
Publicidade de participações
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado promove a publicação, na publicação oficial do mercado cuja gestão assegure:
- a)Das informações a que alude o n.º 3 do artigo 6.º, logo que as mesmas lhe sejam prestadas;
- b)Por determinação da CMVM, das informações sobre participações detidas, incluindo a sua diminuição ou cessação, em relação quer ao capital social representado por acções com direito de voto quer ao capital social total, em montante igual ou superior à percentagem que for estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Até ao 5.º dia anterior ao da realização de assembleia geral, o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado promove a publicação, em boletim de mercado por ela gerido, da lista:
- a)Dos accionistas que sejam titulares de acções representativas de mais de 2% do capital social representado por acções com direito de voto ou do capital social total;
- b)Das entidades detentoras de participações referidas nos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 6.º