Artigo 23.º
Vinculação da sociedade
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
- b)Pela assinatura do administrador-delegado, dentro dos limites delegados pelo conselho;
- c)Pela assinatura de um dos administradores e de um director ou mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
- 2 -Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
- 3 -O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.