Base II
Outras actividades da concessionária
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária pode exercer as seguintes actividades autónomas:
- a)Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;
- b)Promoção, directa ou indirecta, da construção de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais;
- c)Compra e venda de imóveis;
- d)Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
- e)Transferência de tecnologia e de know-how.
- 2 -As actividades autónomas referidas no n.º 1 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.
- 3 -A concessionária poderá, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas, ou tomar participações no capital de outras empresas.