Base II
Actividades da concessionária
Redação registada como em vigor em 27/09/2001.
Esta redação foi substituída em 02/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - A concessionária tem como objecto e actividade principal a realização das prestações inerentes à concessão.
2 - A concessionária pode ainda exercer as seguintes actividades autónomas:
a) Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;
b) Promoção, directa ou indirecta, da construção de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais;
c) Compra e venda de imóveis;
d) Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
e) Transferência de tecnologia e de know-how.
2 - As actividades autónomas referidas no n.º 1 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.
3 - As actividades autónomas referidas no n.º 2 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.
4 - A concessionária poderá, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas, ou tomar participações no capital de outras empresas.
5 - Quando a concessionária tenha contratado ou quando sejam subcontratadas terceiras empresas para a realização de algumas das prestações contidas no objecto da concessão, a concessionária poderá participar no capital dessas empresas, desde que essas mesmas empresas sejam contratadas no decurso de concurso público, com respeito das regras essenciais da concorrência.