Base VII
Estabelecimento e bens afectos à concessão
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 24/11/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se afectos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à implantação e exploração do sistema.
- 2 -A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão.
- 3 -A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário de todos os bens afectos à concessão, que deverá ser enviado bienalmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor por este aceite.
- 4 -A concessionária não poderá alienar ou onerar, parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, salvo autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou tratando-se de bens depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha a sua substituição.
- 5 -Durante a vigência da concessão, a concessionária será titular do direito de propriedade dos bens que lhe estejam afectos e não pertençam ao domínio público ou privado de entidades públicas.
- 6 -No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
- 7 -A reversão ocorrerá sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual será convocado um representante da concessionária; do auto de vistoria deverá constar o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho do sistema.