Base XIII
Financiamento das actividades da concessionária
Redação registada como em vigor em 27/09/2001.
Esta redação foi substituída em 02/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.º deste diploma e dos custos referidos no n.º 2 da base XI, bem como de eventuais indemnizações a concessões de transporte rodoviário afectadas pelo sistema de metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.
O financiamento fica ainda sujeito às regras seguintes:
- a)A minuta do contrato referido neste número será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros, sem que tal importe o reconhecimento, pela via administrativa, de relações ou posições jurídicas assumidas pela concessionária com terceiros que não o co-contratante;
- b)Os pagamentos relativos ao preço estipulado nesse contrato, decomposto nos seus totais parciais e global, bem como as correspondentes utilizações de dotações e financiamentos, serão inscritos num orçamento plurianual que contemplará as despesas relativas à actividade global da concessionária e custos estimados das expropriações referidas no número da base XI;
- c)O orçamento plurianual e a libertação de dotações orçamentais carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a requerimento da concessionária;
- d)Os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território podem autorizar revisões do orçamento plurianual desde que o acréscimo de despesa não ultrapasse, em termos acumulados, 5% do valor global inicialmente previsto ou desde que, até este limite, os montantes que eventualmente acresçam aos previstos no orçamento inicial resultem de instrumentos contratuais escritos por ambos previamente autorizados.
- 2 -O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de requalificação urbana será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, podendo o Estado, todavia, na sua qualidade de accionista da concessionária, e segundo o seu critério face ao caso concreto, assegurar o financiamento de qualquer destas actividades pela via de realização de prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas.
- 3 -A execução dos actos e procedimentos constantes das alíneas do n.º 1 fica condicionada à adesão dos municípios ao acordo parassocial.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária deverá também afectar ao financiamento das actividades aí referidas os proventos por si auferidos no exercício da sua actividade e as contribuições de capital, suprimentos e as prestações acessórias de capital realizadas pelos seus sócios, podendo estas ser convertidas em capital quando o seu valor, ainda que acumulado, seja igual ou superior a 10 vezes o capital detido pelo sócio prestador.
- 5 -Além dos financiamentos referidos no n.º 1, a concessionária poderá contrair empréstimos para assegurar a cobertura global dos pagamentos orçamentados, estabelecendo-se o limite de 200 milhões de contos para o montante das garantias e avales prestados pelo Estado.
- 6 -Os limites estabelecidos na alínea d) do n.º 1 e no número anterior só podem ser alterados mediante resolução do Conselho de Ministros.