Base XIII
Financiamento das actividades da concessionária
Redação registada como em vigor em 31/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O financiamento da concessão é assegurado pelas receitas decorrentes da actividade da concessionária e, designadamente, pelas dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária, de empréstimos contraídos, de contribuições de capital, de entradas de fundos, suprimentos e prestações acessórias de capital realizadas pelos seus accionistas, podendo estas ser convertidas em capital quando o seu valor, ainda que acumulado, seja igual ou superior a 10 vezes o capital detido pelo accionista prestador.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de requalificação urbana será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto.
- 3 -A concessionária deve suportar os custos relativos às obras de inserção urbana necessárias para a salvaguarda das condições de segurança e de operacionalidade do sistema, bem como as necessárias para o restabelecimento dos serviços, onde se inclui a circulação viária e pedonal das zonas afetadas pela plataforma, paragens e interfaces do sistema e para a reposição das condições anteriormente existentes nas zonas adjacentes à plataforma afetadas diretamente pela sua construção.
- 4 -As formas de financiamento referidas no n.º 1, assim como o seu montante serão inscritos num orçamento plurianual que contemplará as despesas relativas à actividade global da concessionária.
- 5 -O orçamento plurianual e a libertação de dotações orçamentais carecem de aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
- 6 -As revisões do orçamento plurianual carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, desde que o acréscimo de despesa ultrapasse, em termos acumulados, 5 % do valor global inicialmente previsto.
- 7 -A concessionária pode contrair empréstimos para assegurar a cobertura global dos pagamentos orçamentados, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial determinar as circunstâncias em que o Estado prestará garantias e avales.